Crescimento econômico e tratados internacionais

Robert Ellis Willians e Luis Guilherme Gonçalves

 Não é de hoje que o governo se debruça sobre programas voltados ao crescimento sustentável e melhor distribuição da renda, mas deixa de fora elementos importantes. Considerando que o País é extremamente dependente de capital externo, uma das medidas fundamentais para atingir ambas as metas seria a expansão da rede de tratados internacionais a fim de evitar a dupla tributação sobre a renda, bem como a atualização de outras convenções existentes, para atrair mais investimentos externos, outros que não sejam de capital especulativo. É certo que qualquer investidor considera a carga tributária que irá incidir sobre os seus investimentos. Países com poucos tratados dessa natureza ficam sujeitos à disposição do investidor de montar uma operação em um terceiro país que possua um tratado com aquele onde ele deseja investir. E os custos envolvidos nessa “triangulação” nem sempre compensam. O Brasil, por possuir uma pequena rede de tratados internacionais com essa finalidade – 27 em vigor –, acaba perdendo a disputa por investimentos quando comparado com outros países emergentes, como é o caso do  grupo que compõe o BRIC (Brasil, Rússia, Índia e China). Desde janeiro de 2006, esses países expandiram sua rede de tratados: na Rússia, o salto foi de 60 para 80; na Índia, de 71 para 78; e na China, de 81 para 90. Para corrigir essa defasagem, é necessário rever a postura de negociação adotada pelo Brasil, isto é, o governo precisaria estar disposto a deixar de lado a política fiscal que vislumbra tão-somente a arrecadação imediata de tributos e passar a adotar uma política tributária que verifique o cenário econômico-tributário como um todo. Num primeiro momento, tal postura poderia resultar na redução da arrecadação, mas, no longo prazo, ocasionaria um aumento por conta do crescimento da atividade econômica. Cumpre ressaltar que essa política fiscal, juntamente com outros fatores, levou a Alemanha a cancelar o tratado internacional com o Brasil, diante da sua recusa em adequá-lo à nova realidade econômica vivida pelos dois países. Outro exemplo desse equívoco é o tratado celebrado com o México em 2003, no qual as disposições  acordadas  não impedirão a aplicação da legislação interna brasileira, principalmente no que tange às regras de tributação dos lucros de sociedades subsidiárias estrangeiras e às regras domésticas de combate à evasão e elisão fiscal. De qualquer forma, é necessário destacar que, nos últimos anos, o Brasil celebrou tratados importantes. Além  do assinado com o México, há os acordos com o Chile (2001), Israel (2002), Ucrânia (2002), África do Sul (2003), e Rússia (2004), sendo que este último aguarda a aprovação do Congresso. Por meio da adoção de uma política realmente tributária, que favoreça o ambiente de negócios, o Brasil poderia, finalmente, celebrar tratados desta natureza com os EUA e com o Reino Unido, que, sem dúvida, possuem elevados investimentos no País. Os britânicos têm, atualmente, 110 tratados internacionais para evitar a dupla tributação. Ademais, para o Brasil, não basta tão-somente ampliar a rede de tratados internacionais. A maior parte deles data da década de 70 e, dado o atual contexto da economia globalizada, torna-se necessário atualizá-los. Essa defasagem se revela ainda mais problemática se compararmos os modelos dos tratados brasileiros com aqueles adotados pelos demais países do BRIC, os quais foram firmados na década de 90. Finalmente, outro ponto que merece reparo é justamente a conduta da Receita Federal, que, em certos casos, desconsidera as disposições constantes dos tratados celebrados pelo Brasil, exigindo o pagamento de tributos por meio da lavratura de autos de infração. Ou seja, desconsidera o fato de que os tratados são superiores hierarquicamente à legislação doméstica, conforme bem dispõe  a Constituição e o próprio art. 98 do Código Tributário Nacional. Mas, corroborando essa superioridade hierárquica, um importante precedente foi estabelecido pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, sobre a aplicação das disposições do tratado celebrado com a Espanha, no sentido de obstar o pleito do Fisco que pretendia cobrar da empresa Eagle (Grupo AMBEV) o IRPJ e a CSLL referente ao exercício de 2001, supostamente devidos pela subsidiária espanhola indireta da empresa chamada Jalua. As medidas acima apontadas são tão importantes quanto as demais mudanças macroeconômicas exaustivamente apontadas por diversos setores (desvalorização cambial, adequação dos juros, investimentos em infra-estrutura e educação, flexibilização da legislação trabalhista, outorga efetiva de segurança jurídica etc.) para que o Brasil possa rumar para um crescimento econômico realmente sustentável, com maiores investimentos, geração de empregos e melhor distribuição da renda. 

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