O Comércio Exterior Brasileiro e a Introdução do Conceito de Regime Fiscal Privilegiado
No dia 14 de Junho de 2010 foi publicada a Lei nº 12.249/10, resultado da conversão em Lei da MP nº 472/09, a qual trata dentre outros temas, da dedutibilidade, para fins do IRPJ e da CSLL, de valores pagos/remetidos para pessoas físicas e jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado.Segundo a Lei nº 11.727/08 um ‘regime fiscal privilegiado’ é o que: (i) resulta em tributação da renda à alíquota máxima inferior a 20%; (ii) concede vantagem fiscal para pessoas físicas ou jurídicas não residentes, sem exigência de realização de atividade econômica substantiva, ou então condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva; (iii) resulta em tributação de rendimentos auferidos fora de seu território à alíquota máxima inferior a 20%; e (iv) não permite o acesso à informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.A Lei nº 12.249/10 trouxe a seguinte previsão:“Art. 26. Sem prejuízo das normas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo se houver, cumulativamente:I – a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias;II – a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; eIII – a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.
- 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considerar-se-á como efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica não constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária que auferir esses valores por sua própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro.
- Luis Guilherme B. Gonçalves
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