FAQ

As respostas dadas por nossos especialistas tem por objetivo transmitir informações fiscais de natureza mais gerais, não podendo ser consideradas, em nenhuma hipótese, como um aconselhamento de natureza fiscal específico por parte dos usuários do website para os seus temas pessoais e empresariais. Casos concretos terão que ser avaliados sempre de forma isolada para que os respectivos fatos e circunstâncias sejam efetivamente analisados visando as melhores estratégias fiscais e empresariais que poderiam ser aplicadas. Outra ressalva importante: algumas das questões aqui trazidas irão demandar também a interação com outros profissionais devidamente habilitados incluindo, mas não se limitando a, advogados, consultores financeiros e consultores de seguro, razão pela qual para o efetivo e o correto atendimento aos seus clientes a BT7 Partners atua em conjunto com tais profissionais visando sempre trazer as melhores práticas, estratégias e soluções dos pontos de vista fiscal e empresarial, com rigoroso cumprimento das melhores regras de compliance.

Nos Estados Unidos, além do Governo Federal, alguns Estados também cobram o Imposto de Renda das pessoas físicas. Entretanto, Flórida, Nevada, Texas e Alaska, entre outros, não realizam a cobrança deste tributo.

 

Via de regra os portadores do visto de classe F, assim como os portadores dos vistos de classe J e M, possuem o benefício de isenção do Imposto de Renda nos EUA por até 5 anos no que tange aos rendimentos de fontes estrangeiras. Contudo, alguns cuidados devem ser adotados como, por exemplo, em relação ao atendimento das respectivas regras imigratórias norte-americanas e a entrega de um Formulário anual para o IRS visando reportar os dias de presença física, assim como os dados da instituição de ensino. Outro cuidado está relacionado à adoção de eventuais passos visando a aquisição da autorização de residência permanente, o que pode fazer com que o benefício de isenção mencionado anteriormente seja “cancelado”. Vale destacar ainda que o benefício de isenção poderá deixar se ser aplicado se a pessoa tiver determinados tipos de rendimento. Por esta razão é importante atentar para as particularidades de cada caso para adoção das melhores estratégias.

Para aquelas pessoas que não são cidadãs norte-americanas, a residência fiscal no país se dá usualmente nas seguintes hipóteses:  quando recebe o seu Green Card ou quando permanece no país mais de 182 dias, o que se chama de “presença física substancial”.

A forma de cálculo desses 182 dias é diferente de outros países. Nos Estados Unidos, são levados em consideração não só os dias de presença no ano corrente, mas também nos dois últimos anos anteriores, possuindo cada exercício um peso para fins do cálculo (no ano corrente do teste 100% dos dias são considerados; no ano imediatamente anterior 1/3 destes dias são considerados; e no ano anterior a este 1/6  dos dias são considerados. Se a somatória destes dias exceder a 182 dias, a pessoa torna-se residente fiscal para o determinado ano corrente, sendo que os efeitos da caracterização desta residência irão retroagir para o primeiro dia de presença física naquele ano.

Para aquelas pessoas que não são cidadãs norte-americanas, a residência fiscal no país se dá usualmente nas seguintes hipóteses:  quando recebe o seu Green Card ou quando permanece no país mais de 182 dias, o que se chama de “presença física substancial”.

A forma de cálculo desses 182 dias é diferente de outros países. Nos Estados Unidos, são levados em consideração não só os dias de presença no ano corrente, mas também nos dois últimos anos anteriores, possuindo cada exercício um peso para fins do cálculo (no ano corrente do teste 100% dos dias são considerados; no ano imediatamente anterior 1/3 destes dias são considerados; e no ano anterior a este 1/6  dos dias são considerados. Se a somatória destes dias exceder a 182 dias, a pessoa torna-se residente fiscal para o determinado ano corrente, sendo que os efeitos da caracterização desta residência irão retroagir para o primeiro dia de presença física naquele ano.

Ao passar a trabalhar para um empregador americano será necessário realizar o Teste de Presença Física Substancial mencionado na questão 4 para determinar o seu status de residente fiscal no país. Mas se a pessoa já tiver o Green Card será automaticamente residente fiscal.

Quem não formalizou no Brasil a sua Saída Fiscal Definitiva do País, por meio da entrega da respectiva Declaração para a Receita Federal segue obrigado a declarar Imposto de Renda no Brasil, mesmo que também passe a ser considerado como um residente fiscal nos Estados Unidos.

Primeiro, vale esclarecer que com a formalização da Saída Fiscal Definitiva o seu número de CPF não será automaticamente cancelado, assim como não irá vedar a possibilidade de manter imóveis e participações societárias em empresas brasileiras.

Haverá, porém, outras consequências como, por exemplo, impossibilidade de adoção do regime do SIMPLES Nacional pelas empresas onde você figura como sócio, a impossibilidade de continuar figurando como Administrador destas empresas, assim como a impossibilidade de utilizar o chamado Fator de Redução para fins de cálculo do Ganho de Capital.

A Declaração de Saída Fiscal Definitiva também poderá restringir o portfólio de investimentos financeiros no Brasil, quase que limitando este portfólio para o investimento em alguns fundos, CDBs e Previdência Privada.

Ou seja: é preciso ser cuidadoso, conhecer todas as consequências e planejar-se muito bem antes de dar este passo.

A resposta correta é depende. Cada caso será um caso, exigindo um estudo apropriado. Basicamente, deve-se considerar que o modelo tributário brasileiro é focado no consumo, enquanto os Estados Unidos concentram-se em cobrar imposto sobre a renda. Por isto, o modelo brasileiro acaba penalizando mais as pessoas mais pobres.

Os dois exigem que se declarem todos os rendimentos – salários, aposentadoria – e todo o tipo de ganhos em investimentos, renda financeira e imobiliária, ou seja usa-se uma base global – tudo que a pessoa tenha auferido de rendimentos, não importando a localização da sua fonte produtora (tributação em bases globais).

Uma das principais diferenças está na forma de reporte das informações patrimoniais. Nos Estados Unidos, como regra geral, não se declara os montantes dos investimentos financeiros que tiver no país, apenas os que possui no exterior. Já em relação aos imóveis, usualmente são apenas reportados os dados dos imóveis se você os estiver explorando economicamente – alugando, por exemplo – ou quando vende-los para informar ganhos ou perdas de capital.

Isto vai depender do tipo de rendimento e da localidade da sua fonte produtora, além do atendimento dos demais requisitos previstos nas regras fiscais dos dois países.

Ou seja: a compensação do que pagou em um país em outro vai também depender do país onde se origina o rendimento. Por exemplo: sobre um ganho financeiro no Brasil, paga-se primeiro no Brasil e depois busca-se a compensação, nos casos em que for permitida, nos Estados Unidos. Se a fonte do rendimento é nos Estados Unidos, percorre-se o caminho inverso.

A grande maioria dos estados norte-americanos que realizam a cobrança do Imposto de Renda local não permitem a utilização como crédito dos montantes pagos no exterior. Para uma análise efetiva é preciso analisar as respectivas regras de cada estado, assim como eventuais previsões contidas em tratados firmados pelos EUA.

A utilização de empresas offshore não é vedada pelas regras fiscais norte-americanas, mas estas regras trazem uma série de testes e requisitos a serem atendidos e na grande maioria dos casos resulta na impossibilidade de diferimento fiscal dos rendimentos apurados por tais empresas.

Falta de planejamento! Na maioria dos casos, as pessoas primeiro imigram para os Estados Unidos, obtém vistos, tornam-se residentes fiscais e aí vão pensar na questão fiscal. O correto, o indispensável é fazer a análise e o planejamento fiscal antes de imigrar de modo a organizarem um conjunto coerente de ações, rigorosamente dentro da lei e explorando as possibilidades permitidas pelas autoridades. Imóveis, patrimônio, situação familiar, sucessão, investimentos, tudo precisa ser analisado e planejado.

Outro erro muito comum é o residente fiscal nos Estados Unidos pensar que apenas deve declarar o IRS que possui nos Estados Unidos, deixando de reportar o que possui no Brasil, assim como os respectivos rendimentos de fontes brasileiras.

Alguns brasileiros, ao chegarem nos Estados Unidos, também costumam se equivocar na definição do tipo de empresa a ser aberta, o que em alguns casos acaba gerando uma maior carga fiscal.

De forma nenhuma. É preciso declarar a totalidade de rendimentos nos dois países. E, nos limites das regras fiscais, pleitear um crédito para a compensação de parte do montante de imposto de renda a ser pago.

Vai depender da situação de cada pessoa. Mas em termos gerais é possível dizer que a classe média é mais penalizada no Brasil do que nos Estados Unidos, especialmente quando levamos em conta a carga tributária total sobre a renda, o consumo e o patrimônio.

A Receita Federal do Brasil está muito bem organizada, com um sistema eficiente de cruzamento de dados e excelente capacidade tecnológica. Nos Estados Unidos, o IRS é igualmente eficiente mas, pelo tamanho do mercado e do número de declarações a serem processadas, o órgão ainda está avançando na expansão e melhora do cruzamento de dados e no acompanhamento de todas as atividades dos contribuintes. Nos dois casos, porém, vale a mesma observação – os bons contribuintes, que seguem a legislação e apenas montam planejamento de estruturas fiscais rigorosamente dentro do permitido, não sofrem problemas.

As restrições foram ampliadas em atendimento às regras de compliance criadas recentemente. Por exemplo: a abertura da conta usualmente exige a presença física da pessoa que quer tornar-se correntista (antes alguns bancos permitiam abertura online). Mas não é correto afirmar que se tornou muito difícil. Cada banco tem seu protocolo mas, no geral, isto é possível desde que a pessoa tenha a documentação e comprovação necessárias.

Não, mas o cliente deverá preencher os formulários que indiquem sua condição de não-residente fiscal além de atender aos requisitos previstos pela instituição financeira escolhida.

Ao formalizar a Saída Fiscal Definitiva, a pessoa física poderá manter uma conta de não-residente. Neste caso, pagará tarifas mais caras e enfrentará restrições sobre o tipo de investimento financeiro que estará autorizado a fazer.

O mais comum é o Form 1040, a declaração do Imposto de Renda Federal da Pessoa Física. Outro é o W-9, que passará a ser exigido, principalmente pelas instituições financeiras locais, em detrimento do Form W-8 que era exigido no caso de manutenção de um status de não-residente.

O prazo regulamentar seria de até no máximo cinco anos-calendário, salvo condições excepcionais que dependerão do atendimento a requisitos específicos, a serem comprovados por meio de documentação especial. Ou seja: durante os 5 anos-calendário, o estudante não estaria sujeito ao Teste de Presença Física Substancial no que tange ao prazo máximo de 182 dias, desde que é claro atenda aos requisitos do visto e apresente anualmente o respectivo Form ao IRS para a exclusão dos dias de presença física. E, mesmo nesse caso, isto não o dispensa de pagar imposto, por exemplo, quando tiver determinados rendimentos, devendo assim a situação ser analisada com a devida cautela.

Caso o estrangeiro não seja portador de Green Card, sera então aplicado o Teste de Presença Substancial para se determinar a caracterização da residência fiscal. Ou seja: completado este período, a pessoa com um visto de trabalho torna-se residente fiscal. É bom lembrar também dos encargos a serem recolhidos para a Seguridade Social norte-americana, o que demanda  uma análise de eventuais Acordos Previdenciários firmados pelos EUA.

Sim, desde que cumpra as regras estabelecidas pela legislação do estado onde planeja constituir a empresa. Via de regra, é interessante pleitear em um primeiro momento o número de contribuinte individual (ITIN) e então, aberta a empresa, fazer a solicitação do número de identificação do empregador (EIN), equivalente ao CNPJ para esta empresa.

Não, a abertura da empresa não altera automaticamente o status fiscal da pessoa física que for a sua sócia/acionista.

Em termos gerais, o TRUST é um acordo fiduciário no qual o detentor de um patrimônio indica um responsável para geri-lo em prol de um ou mais beneficiários caso este detentor venha um dia a faltar. Para a correta e eficiente formação de um Trust a participação de um advogado, devidamente habilitado na jurisdição, é indispensável. Uma das vantagens usuais trazidas por um Trust é a dispensa da necessidade de processo de inventário quando o detentor/titular do patrimônio vier a falecer. Nos aspectos fiscais, há uma série de regras a serem observadas para que o domicílio fiscal do Trust seja determinado, assim como para que as respectivas estratégias possam ser implementadas visando otimizar a carga fiscal a ser suportada pelos beneficiários, pelo próprio Trust e eventualmente pelo detentor/titular dos ativos, conforme o caso.

Além da participação de um advogado habilitado na respectiva jurisdição, usualmente a participação de consultores financeiros e de seguros também se faz necessária.

Sim, é possível. Sempre será conveniente, porém, que o comprador examine além das condições relativas ao imóvel, preço e forma de pagamento, as consequências fiscais e sucessórias desta aquisição. Dependendo da situação, origem dos recursos, se o comprador é pessoa jurídica ou física e da utilização a ser dada ao imóvel, diversas opções poderão ser consideradas ,cabendo escolher qual a mais adequada.

Sim, algumas empresas que comercializam carros ou imóveis nos Estados Unidos têm aberto esta possibilidade, dependendo das condições apresentadas pelo comprador.

Via de regra, os filhos até 18 anos podem ser incluídos na declaração dos pais. E dos 18 aos 24 anos, se estiverem estudando em tempo integral.

A dedutibilidade para fins do Imposto de Renda da Pessoa Física é permitida, mas por conta dos requisitos a serem observados boa parte dos contribuintes acaba não podendo aproveitar estes valores pagos como dedutíveis. Já no plano empresarial, as despesas tendem a ser consideradas dedutíveis, mas também será necessário se observar os respectivos critérios para que posteriormente estas despesas não venham a ser glosadas pelo IRS.

Com o advento da Reforma Tributária de 2017 a carga fiscal foi reduzida, tanto no âmbito das pessoas físicas, quanto no âmbito dos contribuintes corporativos. O Governo Trump reduziu a alíquota máxima de 39,6 para 37% para as pessoas físicas, além de ter redistribuído as faixas de renda (‘brackets’) beneficiando os contribuintes de uma forma geral. Já para as pessoas jurídicas (‘Corporations’), o imposto foi reduzido de 35 para 21%.

Não, não há nenhum tipo de vantagem, uma vez que atualmente não há um tratado entre os dois países para regular de forma mais direta e específica a tributação da renda. Assim, aplicam-se as regras gerais do lado norte-americano.

Foi recentemente celebrado um Acordo Previdenciário entre os dois países. Com base no acordo, existe a possibilidade de os períodos de contribuição serem somados e a Previdência Social de cada país pagará a aposentadoria na proporção da parcela de tempo de contribuição, observadas as demais regras de cada jurisdição.

Nada muda, a pessoa segue sendo tratada como um residente fiscal, estando assim sujeita às mesmas regras fiscais aplicáveis para os portadores de Green Card.

Assumindo que a residência fiscal nos EUA se deu com base na cidadania americana ou com base na obtenção de um Green Card, a pessoa física que se ausentar dos EUA para trabalhar em outro país continua sujeita à tributação americana. Entretanto, a pessoa física poderá tentar buscar uma eventual “proteção” de um Tratado Internacional para evitar a Dupla Tributação da Renda a depender do país no qual esteja trabalhando ou então buscar a aplicação das regras de exclusão parcial de determinados rendimentos para que assim tais rendimentos possam deixar de ser tributados nos EUA.

Não, a simples condição de portador de um passaporte de outro país, por si só, não traz nenhuma vantagem fiscal do lado norte-americano.

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